A propriedade rural cumpre com a sua função social quando se torna produtiva sem agredir ao meio ambiente. A sua utilização deve ser feita de forma racional e adequada, visando a qualidade de vida e do bem-estar social e econômico dos seus proprietários e daqueles que nela trabalham, bem como de suas famílias. O não cumprimento da função social torna a propriedade rural passível de desapropriação para fins de reforma agrária.
Portanto para tornar a propriedade rural socialmente justa, faz-se necessário atender aos seguintes requisitos1:
a) Aproveitamento racional e adequado: é o aproveitamento que atinge os graus de utilização da terra (GUT) e de eficiência na exploração (GEE) especificados no artigo 6º da Lei nº 8.629, de 1993, preservando o meio ambiente e manejando adequadamente os solos.
b) Preservação do meio ambiente: manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.
c) Observação das disposições que regulam as relações de trabalho: respeito às leis trabalhistas, aos contratos coletivos de trabalho e às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.
d) Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores rurais: atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observando normas de segurança do trabalho e evitando conflitos e tensões sociais no imóvel.
¹ Esses requisitos estão nos arts.6º e 9º da Lei nº 8.629, de 25/02/1993, bem como na Constituição Federal, de 05/10/1988, no seu Capítulo III, arts. 184, 185 e 186.

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